ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.
- Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFINCIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.
2. Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:
LEONARDO FAGUNDES ROSO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 79-80, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta que, de fato, o habeas corpus não foi devidamente instruído e afirma que o documento estaria anexo às razões do regimental.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFINCIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.
2. Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):
A inicial do mandamus não veio acompanhada de documento que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o agravante cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
A despeito de a defesa afirmar que o relatório da situação processual executória do reeducando estaria anexado às razões do regimental, tal documento não foi trazido aos autos.
Portanto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.