ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Súmula N. 7, STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a matéria já ter sido objeto de análise em agravo em recurso especial (AREsp n. 2927901/MG), com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.
2. A decisão agravada considerou que a análise da alegação de condenação baseada em "depoimentos de ouvir dizer" demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a condenação não se deu exclusivamente com base em relatos indiretos, mas em conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas com contato direto com a organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, e se a condenação baseada em depoimentos prestados em juízo, corroborados por investigações policiais, configura flagrante ilegalidade passível de análise em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui reiteração inadmissível a impetração de habeas corpus que verse sobre matéria já apreciada em recurso próprio.
5. A decisão que não conhece de recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ constitui pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, ao reconhecer a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta e flagrante, passível de verificação imediata, sem necessidade de reexame probatório, o que não se verifica no caso dos autos.
8. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática ou por tratarem de situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio.
2. A decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento jurisdicional sobre a irresignação, ainda que negativo, na medida em que reconhece a impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Admitir o conhecimento do habeas corpus na presente hipótese significaria permitir que a parte, mediante simples mudança de instrumento processual, pudesse obter nova análise de questão já definitivamente apreciada por esta Corte Superior, o que configuraria indevida reiteração de pedido e afronta aos limites da jurisdição.
Ademais, os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso dos autos, por ausência de similitude fática, pois a concessão de habeas corpus de ofício, além de decorrer de exclusiva prerrogativa conferida ao magistrado, depende da constatação de ilegalidade manifesta e evidente, sem necessidade de revolvimento probatório, o que não restou configurado nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.