DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS SILVA, al… — HC HC 1024459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.º 2194569-93.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- Lucas Santos Silva foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 1093 diasmulta, por tráfico de drogas, por duas vezes, e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.º 2194569-93.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame: 1. Lucas Santos Silva foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 1093 diasmulta, por tráfico de drogas, por duas vezes, e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido. A defesa interpôs revisão criminal para desclassificação do tráfico para uso próprio e absolvição por atipicidade da posse de munição. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) o pleito de desclassificação do tráfico de drogas para uso próprio e (ii) a alegação de absolvição por atipicidade material quanto ao delito de posse de munição. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de denúncias anônimas, apreensões de drogas e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de tráfico pelo réu. A quantidade e variedade de drogas, bem como a presença de balança de precisão e apetrechos para comercialização, reforçam a destinação mercantil das substâncias, afastando a tese de uso pessoal. 4. A posse de munição, ainda que isolada, configura crime de mera conduta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que não exige a apreensão concomitante de arma de fogo para a tipificação do delito. A legislação visa proteger a incolumidade pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida. 5. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em instâncias anteriores, mas sim à verificação de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, dado o robusto conjunto probatório que sustenta a condenação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida diante da robustez do conjunto probatório. 2. A posse de munição é típica, mesmo sem apreensão de arma de fogo. Legislação Citada: Código Penal, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência Citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 1.578.837/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2020.
Consta nos autos que o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes (AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).
Desta feita, reconheço a confissão realizada em solo policial, mesmo que retratada em Juízo e passo a dosar a pena do paciente no mínimo legal, para ambos os fatos, considerando a incidência da súmula 231, desta Corte.
Mantém-se o regime fixado pelo Tribunal local, considerando a pena estabelecida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa mais 05 (cinco) anos e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, somando-se em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, em relação às condenações pelo delito de tráfico de drogas.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.