DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO contra acórd… — HC HC 1024449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.770 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (177,70g de crack) e na suposta atuação em dois municípios, configura bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga já são elementos do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.770 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (177,70g de crack) e na suposta atuação em dois municípios, configura bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga já são elementos do tipo penal.
Aduz que o percentual de aumento aplicado (1/5) é desproporcional e não encontra respaldo na jurisprudência, que admite frações menores (entre 1/8 e 1/6) para circunstâncias desfavoráveis.
Assevera que a aplicação da agravante de liderança foi fundamentada de forma genérica, sem comprovação inequívoca da posição de liderança do paciente na associação criminosa.
Sustenta que a aplicação dessa agravante viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e configura bis in idem, pois a liderança já seria elemento do crime de associação para o tráfico.
Argumenta que, na segunda fase, foram aplicadas cumulativamente as agravantes de reincidência e liderança, sem fundamentação concreta para a cumulação, o que viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Anota que a reincidência foi considerada tanto no crime de tráfico quanto no de associação para o tráfico, o que configura bis in idem.
Requer o reconhecimento da desproporcionalidade na dosimetria da pena com a aplicação de nova dosimetria, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, observa-se que o acórdão impugnado, julgado em 23/8/2024, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso,
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.