DECISÃO THIAGO FERNANDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1024444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO FERNANDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa explica que, nos autos da Execução Criminal n.
- 0004664-25.2025.8.26.0026, o Juiz considerou a somatória das remições de forma equivocada.
- Para a parte, o tempo remido deve ser subtraído da quantidade da pena a ser cumprida para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO FERNANDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa explica que, nos autos da Execução Criminal n. 0004664-25.2025.8.26.0026, o Juiz considerou a somatória das remições de forma equivocada. Para a parte, o tempo remido deve ser subtraído da quantidade da pena a ser cumprida para fins de progressão de regime.
Requer, por isso, a retificação dos cálculos, computando-se os dias de remição como tempo de pena efetivamente cumprido.
Decido.
A controvérsia foi assim decidida pelo Tribunal de origem:
.. A questão em discussão consiste em verificar se os dias remidos foram adequadamente computados no cálculo de penas para a concessão de benefícios penais. III. Razões de Decidir. 3. O cálculo impugnado considerou a remição de pena para a obtenção dos benefícios penais, reduzindo o tempo necessário para a obtenção do benefício. 4. A remição não pode ser computada novamente para nova progressão de regime, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena já utilizada para progressão de regime não pode ser novamente considerada para nova progressão, evitando bis in idem ..
Verifico que, conforme o registro feito pelo Juiz da VEC, o tempo de remição foi devidamente computado como pena cumprida para fins de progressão do apenado ao regime semiaberto. Assim, o mesmo período não pode ser considerado, em duplicidade, para obtenção de novo benefício.
Confira-se (fls. 32-34):
Conforme cálculo de fls. 424, o cálculo apresentava 6 meses e 2 dias de remição devidamente deferidas pelas decisões proferidas até aquela data, referente a estudo e trabalho realizados no período. Observe-se que a remição foi computada como pena efetivamente cumprida, ou seja, após o cálculo da fração, reduzindo o tempo para obtenção do regime semiaberto, já que na época o sentenciado se encontrava em regime fechado.
..
Inclusive, houve redução da previsão para o benefício, já que de acordo com o primeiro cálculo de soma de fls. 247/249, a previsão para o regime semiaberto era 29/05/2024 e considerando as remições concedidas até 21/02/2024, o lapso foi reduzido para 16/02/2024, sendo importante destacar que houve cômputo de interrupção de 11 meses e 18 dias, conforme fls. 425.
A partir da progressão de regime, com fixação da data-base em 16/02/2024, mesma da previsão de benefício, todo o período anterior deixa de ser novamente computado, sendo o cálculo da fração de pena feito sobre a pena remanescente.
Sobre o novo período, passa-se a computar os períodos
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, uma vez que o "tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Em resumo: Os dias de trabalho e estudo do apenado foram devidamente computados como pena cumprida, e incidiram na fração exigida para a progressão ao regime semiaberto. Assim, a partir do novo cálculo do saldo remanescente da condenação, o paciente deverá começar a cumprir o período necessário para a transferência ao regime aberto, sem possibilidade de descontar, em duplicidade, os dias já remidos.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.