DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SOARES TAVARES contra decisão proferida às fls — HC HC 1024443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SOARES TAVARES contra decisão proferida às fls.
- 189/195, de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.
- No presente recurso, a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do agravante, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
- Reafirma a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere e as condições pessoais favoráveis do agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SOARES TAVARES contra decisão proferida às fls. 189/195, de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.
No presente recurso, a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do agravante, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Reafirma a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere e as condições pessoais favoráveis do agravante.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão a julgamento pelo órgão colegiado.
Petição apresentada pela defesa às fls. 219/231, em que informa a existência de fato novo a subsidiar o pleito de revogação da prisão preventiva do agravante, consistente na sua superveniente condenação em regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Reanalisando detidamente a matéria, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, pelos fundamentos que passo a expor.
Na hipótese, verifica-se que os elementos invocados para justificar a prisão preventiva mostram-se insuficientes.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hipótese, a quantidade de droga apreendida - 4 unidades de haxixe, 1 bucha de maconha e 39 unidades de ecstasy -, embora não seja ínfima, não é exorbitante a ponto de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente considerando-se que o paciente é primário, possui residência fixa e não há investigações ou denúncias prévias em seu desfavor. Além disso, a apreensão de 2 balanças de precisão e material utilizado para embalar entorpecentes não denota uma maior gravidade à conduta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo repetir que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena.
Assim, presentes as condições para a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 189/195 e, nos termos do art. 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva de ANDRE SOARES TAVARES, determinando sua imediata soltura, caso não esteja preso por outro motivo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.