DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA SIMIRIO à decisão de fls — HC HC 1024429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA SIMIRIO à decisão de fls.
- 376/378, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Dessa forma, passe-se a retificação da reprimenda, face ao decidido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA SIMIRIO à decisão de fls. 376/378, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
Explico, em relação as circunstâncias do caso, é de se ponderar que o Tribunal de origem ao dispor sobre a pena base do delito se posicionou da seguinte forma:
Com efeito, embora a quantidade e natureza das drogas possam e devam ser levadas em consideração na primeira fase da fixação da pena, em atenção ao princípio da proporcionalidade, merecendo maior penalização aquele agente que tem abundância de entorpecentes, capaz de disseminar o vício em larga escala, no caso presente, conquanto considerável, o volume de apreendido não foi tão elevado (cerca de 430g de maconha) a justificar aumento inicial no percentual de 2/5 acima do mínimo legal, que se mostra exacerbado.
Dessa forma, passe-se a retificação da reprimenda, face ao decidido.
Veja-se, a própria decisão que culminou na impetração do presente remédio constitucional considerou inexistentes circunstâncias judiciais negativas para maior rigor penal.
Ofende a proporcionalidade o édito condenatório em que foram todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, fixando-se a pena base no mínimo, no entanto, exasperando o rigor da reprimenda no estabelecimento do regime inicial de cumprimento.
O fundamento do Tribunal de origem para fixação do regime, data vênia, ofende os precedentes dessa corte (fls. 383/384).
Aduz, ainda:
Desse modo, a prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição pec uliar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito (fl. 385).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Isso porque a fundamentação transcrita do acórdão impugnado nos presentes embargos de declaração serviram para reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/5 em razão da natureza e quantidade de drogas, e não para
[trecho intermediário suprimido]
legal, que se mostra exacerbado.
Dessa forma, passa-se à retificação da reprimenda, face ao decidido. 1ª fase.
Como anteriormente consignado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a natureza e a quantidade considerável da droga, além das consequências do delito, conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante1, fixa- se a pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, ou seja, 6 anos de reclusão e 600 dias-multa (fl. 24).
Ademais, a existência de ato infracional não serviu como razão de decidir para fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo, portanto, nada a ser analisado quanto à matéria.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.