DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ MEDEIROS DA… — HC HC 1024415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 0019551-66.2023.8.27.2706, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação da paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30 de junho de 2023, no contexto de uma operação policial denominada "WK", que investigava o tráfico de drogas na cidade de Araguaína/TO.
- A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para a sua residência.
- Na mesma oportunidade, o corréu Wandeson da Silva Batista foi absolvido da imputação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 0019551-66.2023.8.27.2706, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação da paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Colhe-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30 de junho de 2023, no contexto de uma operação policial denominada "WK", que investigava o tráfico de drogas na cidade de Araguaína/TO. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para a sua residência. Na ocasião, foram apreendidos um tablete grande de substância análoga ao crack, além de diversos pedaços fracionados do mesmo entorpecente, totalizando aproximadamente 1.148,0g (um quilo, cento e quarenta e oito gramas), bem como uma balança de precisão, material para embalagem, cadernos com anotações contábeis típicas do tráfico, uma máquina de cartão de crédito, aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie.
Após regular instrução processual perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, sobreveio sentença, em 04 de dezembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a paciente, MARIA JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. Na mesma oportunidade, o corréu Wandeson da Silva Batista foi absolvido da imputação.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pelo afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que a condenação utilizada para tal fim (Processo n.º 5002155-79.2009.8.27.2706) não poderia gerar tal efeito, por ter sido a sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. Consequentemente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional mais brando e, por fim, a concessão de prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em acórdão proferido em 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a condenação utilizada para
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, que possui regra específica no art. 64, I, do Código Penal (cessação dos efeitos após 5 anos da extinção da pena).
Ademais, o reconhecimento da reincidência e a consequente negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 encontram amparo na jurisprudência dominante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a aplicação do benefício - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Por fim, destaco que a alegação de ausência de risco de reiteração delitiva em razão do lapso temporal entre os fatos (14 anos) não se sustenta diante da informação constante na sentença de que a paciente possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que indica persistência na prática delituosa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.