DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CORREA, no qual se aponta como autori… — HC HC 1024409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão temporária (fls.
- Todavia, nas informações prestadas, consta que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (fls.
- Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão temporária, em razão da superveniência de novo título prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3608, 15039, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 319-336).
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão temporária (fls. 2-18). Todavia, nas informações prestadas, consta que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (fls. 1280-1289).
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão temporária, em razão da superveniência de novo título prisional. A conversão da prisão temporária em prisão preventiva, cujos requisitos são próprios e delineados no Código de Processo Penal, esvazia a discussão acerca da legalidade da medida cautelar anterior, já extinta, tornando incabível sua apreciação.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 3/11/2021).
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido. (..)" (AgRg no HC n. 830.277/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG. NOVO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: "A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior" (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 04/09/2020).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 683.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Diante disso, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.