DECISÃO GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1024400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 109-110, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante sustenta que o Tribunal estadual analisou, no acórdão impugnado, a tese objeto deste writ, razão pela qual não haveria falar em supressão de instância.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 109-110, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta que o Tribunal estadual analisou, no acórdão impugnado, a tese objeto deste writ, razão pela qual não haveria falar em supressão de instância.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
De fato, entendo que assiste razão ao agravante, motivo por que, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 300-303, para conhecer do habeas corpus.
Passo à sua análise.
A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de prova da materialidade - não haveria sido realizada perícia.
O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 32-34, destaquei):
Em relação a adulteração de sinal identificador de veículo, este crime também restou fartamente comprovado, eis que, conforme já relatado, GUSTAVO foi preso em posse da motocicleta, que conduzia sem as placas, conforme fotografias de fls. 23/27 e auto de exibição e apreensão de fls. 19, tendo os policiais constatado, ao verificarem o chassi, que o veículo era produto de roubo em data anterior.
Ressalte-se que para a configuração do tipo penal previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal não se exige elemento subjetivo especial, bastando o dolo genérico do agente, não se exigindo, para a consumação, o fim específico. O objeto jurídico do delito é a fé pública, pois há o interesse do Estado em proteger a propriedade e a segurança do registro de veículos automotores, de modo que a sua adulteração caracteriza o delito.
Ademais, o tipo penal em questão não exige que o apelante tenha adulterado o sinal identificador, responsabilizando quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, etc., veículo automotor com sinal que devesse saber estar adulterado, enquadrando-se de forma inconteste no caso telado.
Além disso, a ausência de exame pericial sobre a motocicleta não compromete, por si só, a demonstração da materialidade do delito, especialmente quando há outros elementos seguros nos autos a confirmar que o réu conduzia veículo sem qualquer placa de identificação. E, conforme bem observado pela ilustre magistrada de origem (fl. 242), ainda que se reconheça eventual falha na formalização da apreensão ou na destinação do bem, tal circunstância não tem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.795.226/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei)
..
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas.
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IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
(HC n. 943.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)
Assim, não se configura manifesto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 109-110 e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.