DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1024384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DE SOUSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente e o corréu Wagner Barbosa Gomes da Silva, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de homicídio.
- De acordo com a peça acusatória, em 8 de abril de 2021, os acusados desferiram disparos de arma de fogo contra Luciano Jorge do Nascimento, que não veio a óbito por intervenção médica eficiente.
- O crime teria sido motivado pelo fato de a vítima ter ameaçado previamente o paciente de morte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DE SOUSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800321-05.2021.8.15.0541.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente e o corréu Wagner Barbosa Gomes da Silva, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de homicídio. De acordo com a peça acusatória, em 8 de abril de 2021, os acusados desferiram disparos de arma de fogo contra Luciano Jorge do Nascimento, que não veio a óbito por intervenção médica eficiente. O crime teria sido motivado pelo fato de a vítima ter ameaçado previamente o paciente de morte.
O acusado foi pronunciado e o Tribunal do Júri decidiu absolver os acusados, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, mas respondendo afirmativamente ao quesito genérico de absolvição.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, sob a alegação de que a decisão dos jurados contrariou o conjunto probatório carreado aos autos. O Tribunal de Justiça acolheu a pretensão e determinou a submissão dos réus a novo julgamento.
A decisão ensejou a impetração deste habeas corpus, por meio do qual se pretende a manutenção da decisão absolutória, sob o argumento de que a decisão dos jurados constitui o ápice da soberania popular e um veredicto amparado nas nuances da prova, cuja cassação pela instância ad quem inviabiliza a própria essência do julgamento popular (e-STJ, fl. 5). Argumenta que o Tribunal não pode, em sede de apelação, reanalisar o conjunto das provas e substituir sua convicção pela dos jurados, salvo em caso de veredicto absolutamente divorciado de qualquer prova produzida, o que, no entender da defesa, não ocorre neste caso.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, por ocasião do exame de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não revela violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos.
Por fim, ainda pende de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.225.185/MG, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral acerca da matéria ora abordada foi reconhecida, em 7/5/2020, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF - Possibilidade de Tribunal de Segundo Grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra a absolvição assentada no quesito genérico, ante a suposta contrariedade à prova dos autos), de modo que não há falar em precedente vinculante no caso em apreço.
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.