DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS cont… — HC HC 1024381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- 1500433- 15.2024.8.26.0607, assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Apelação contra condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com penas de reclusão e detenção.
- O réu alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500433- 15.2024.8.26.0607, assim ementado (fl. 12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação contra condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com penas de reclusão e detenção. O réu alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) legalidade da abordagem policial; (ii) suficiência das provas para condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do crime. III. Razões de Decidir: A abordagem foi legal, com base em fundada suspeita e flagrante. As provas foram suficientes para a condenação, sem cabimento para desclassificação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. Legalidade da abordagem policial. 2. Suficiência de provas para condenação. Legislação Citada: Lei 11.343 /06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 845.760/SP; TJSP, Apelação Criminal nº 1524327-61.2022.8.26.0228.
Em síntese, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta violação de domicílio, pois não haveria fundadas razões ou consentimento do morador para ingresso no local.
Alega que a atitude suspeita ou tentativa de fuga não autorizariam o ingresso no local.
Aduz que o paciente "teria recolhido objetos em uma mochila e corrido para o interior da casa. Na sequência, os policiais o teriam abordado já "saindo pelos fundos", momento em que a prisão foi efetuada e, posteriormente, adentraram o imóvel sem qualquer respaldo legal ou fundadas razões objetivas." (fl. 5).
Ainda, alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e a pena substituída na forma do art. 44 do Código Penal.
Pleiteia a declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O habeas corpus foi liminarmente indeferido, ante a ausência de informações do trânsito em julgado da condenação (fls. 64-66).
O impetrante apresentou pedido de reconsideração e indicou
[trecho intermediário suprimido]
que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.