DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍCERO LEANDRO JORDÃO DE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1024378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍCERO LEANDRO JORDÃO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, em virtude do julgamento da Apelação Criminal autos n.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a má valoração dos antecedentes, na primeira fase, bem como a causa de aumento do crime de furto referente ao repouso noturno.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja afastada a má valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase dosimétrica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍCERO LEANDRO JORDÃO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, em virtude do julgamento da Apelação Criminal autos n. 0920312 22.2024.8.12.0001/MS.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a má valoração dos antecedentes, na primeira fase, bem como a causa de aumento do crime de furto referente ao repouso noturno.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja afastada a má valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase dosimétrica.
Já na segunda fase dosimétrica, pleiteia o acréscimo da pena em virtude da reincidência no patamar de 1/8, tal como operado na sentença condenatória, ao argumento de que a Corte de origem teria incorrido em reformatio in pejus ao proceder ao aumento em 1/6.
Por fim, persegue o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à tentativa.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão, primeiramente, da negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase dosimétrica, além de busca de correção de patamar de aumento relacionado à reincidência e, ao fim, pretensão de reconhecimento da forma tentada do crime de furto.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Jú nior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento desta Corte:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No caso em tela, a Corte local assentou que houve inversão da posse dos bens subtraídos. Portanto, não há se falar em tentativa, pois o indigitado ato coator está em consonância com a juri sprudência deste Tribunal Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, caracteriza a consumação do delito de furto.
Neste contexto, a moldura fática delineada no aresto atacado não pode ser alterada sem dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.