DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELVIS FERREIRA DE SANT … — HC HC 1024350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELVIS FERREIRA DE SANT ANNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, acrescidos de 2.792 (dois mil setecentos e noventa e dois) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos art.
- 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
- 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 14685, 3608, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELVIS FERREIRA DE SANT ANNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 5029376-54.2024.4.04.0000/RS).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, acrescidos de 2.792 (dois mil setecentos e noventa e dois) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos art. 288 do Código Penal e art. 35, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 18, c/c o art. 19 da Lei nº 10.826/2003, art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, e art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, todos c/c o art. 70 do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual foi negado provimento, assim ementado (e-STJ fl. 14):
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ARMAS, DROGAS E MEDICAMENTOS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES. CONTRARIEDADE À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FINDO. AÇÃO REVISIONAL NÃO PROVIDA.
1. A atuação judicial na fase investigativa, conforme prevista no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, não caracteriza nulidade, tampouco afronta ao sistema acusatório.
2. O contexto dos autos não permite acolher a alegação de que as vistorias policiais foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima. Ademais, restando a defesa inerte nesse ponto ao longo de toda a instrução, não cabe provocar tal dúvida mais de 3 anos depois do trânsito em julgado da ação penal
3. A revisão criminal não é via para inovação argumentativa da defesa. Ou seja, não se trata de oportunidade para que a defesa apresente novas teses argumentativas que poderiam ter sido suscitadas no curso regular do processo penal. Para que a revisão criminal seja admitida, é imperativo que haja a presença de elementos novos, substanciais e objetivos, que não estavam disponíveis e que tenham o potencial de alterar o desfecho da decisão condenatória.
4. A prova nova para fins do art. 621, III, do CPP deve se tratar de prova substancialmente nova - isto é, desconhecidas até então do condenado/interessado e do Estado - e, ainda, ter caráter de possível alteração dos fatos, ou seja, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, isto é, que detenham poder conclusivo
[trecho intermediário suprimido]
853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.