DECISÃO ADIMILSON SILVA DE ABREU alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1024349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADIMILSON SILVA DE ABREU alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime fechado e sobrevieram condenações pela prática dos delitos descritos nos art.
- 10.826/2003, e 180, caput, do Código Penal, ambos a penas restritivas de direitos.
- O Juízo de origem unificou as penas e determinou a conversão das penas restritivas de direitos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
ADIMILSON SILVA DE ABREU alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo em Execução n. 8000328-95.2025.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime fechado e sobrevieram condenações pela prática dos delitos descritos nos art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 180, caput, do Código Penal, ambos a penas restritivas de direitos.
O Juízo de origem unificou as penas e determinou a conversão das penas restritivas de direitos do Processo n. 5000255-16.2017.8.21.0033 em pena privativa de liberdade.
A defesa requer seja cassado o acórdão confirmatório da decisão e que sejam mantidas as penas restritivas de direitos do referido processo. Para tanto, invoca o Recurso Especial julgado sob o rito dos repetitivos n. 1.106 do STJ.
Decido.
O Juízo das execuções assim decidiu:
Quanto ao pedido do Ministério Público de conversão da pena restritiva de direitos do processo n.º 5000255-16.2017.8.21.0033 em pena privativa de liberdade, da análise dos autos, constata-se que o apenado cumpre pena no regime fechado, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (ev. 393.6/fl. 14).
Nesse contexto, estando o apenado recolhido no regime fechado, o cumprimento das penas restritivas de direitos resta prejudicado, mostrando-se impositiva a sua conversão em pena privativa de liberdade.
De outro lado, destaco que eventual suspensão da pena restritiva de direitos para seu cumprimento após a pena privativa de liberdade encontra óbice no artigo 44, §5º, do Código Penal, que ora transcrevo:
"Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível o condenado cumprir a pena substitutiva anterior" (fl. 11, grifei).
A Corte local assim negou provimento ao agravo de execução:
Nessa linha, não há que se falar em cumprimento sucessivo das penas, possibilitando ao apenado que cumpra a pena restritiva de direitos após o término da privativa de liberdade ou quando estiver em regime mais brando, ou ainda, em gozo de livramento condicional, como requer a agravante, e sim em conversão e unificação das penas, conforme alínea "e" do §1º do art. 181 da LEP.
A um, porque tal alternativa pleiteada pela agravante não possui previsão legal; a dois, porque a previsão de progressão de regime do apenado (implemento do requisito temporal), por exemplo, sem se considerar o cadastro da pena
[trecho intermediário suprimido]
ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023, grifei).
Logo, mesmo existindo prévia condenação a pena privativa de liberdade, o julgador, em nova sentença, aplicou o art. 44 do CP, o título penal e a situação do condenado não podem ser agravados por interpretação in malan partem que amplie o alcance do § 5º do art. 44 do Código Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem amparo legal nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e assinalar a possibilidade de cumprimento sucessivo das condenações impostas ao paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.