DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de ANTENOR APAR… — HC HC 1024342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de ANTENOR APARECIDO DE CARVALHO PAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do art.
- 33, §4º da Lei de Drogas em razão de apontada reincidência.
- Com o trânsito em julgado, a defesa impetrou o presente writ sustentando ínfima quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação para uso próprio e o reconhecimento da atipicidade da conduta, ausência de provas da destinação mercantil e nulidade da prova pela violação de domicílio sem mandado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de ANTENOR APARECIDO DE CARVALHO PAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas em razão de apontada reincidência.
Com o trânsito em julgado, a defesa impetrou o presente writ sustentando ínfima quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação para uso próprio e o reconhecimento da atipicidade da conduta, ausência de provas da destinação mercantil e nulidade da prova pela violação de domicílio sem mandado.
Requer que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso ilegal em seu domicílio e, consequentemente, seja o paciente absolvido; alternativamente, requer que seja procedida a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei 11.343/06.
Informações prestadas (E-STJ fls. 740-741).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ (E-STJ fls. 781-793).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso ilegal em seu domicílio e, consequentemente, seja o paciente absolvido; alternativamente, requer que seja procedida a
[trecho intermediário suprimido]
TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não visualizo a flagrante ilegalidade apontada. Com efeito, a alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o ingresso dos policiais foi franqueado pela genitora do paciente, circunstância que afasta a ilicitude da prova. Da mesma forma, não há desproporcionalidade na condenação por tráfico de drogas, a qual não se baseou apenas na quantidade do entorpecente, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo a forma de acondicionamento da droga (26 porções individualizadas), a apreensão de 300 embalagens e de uma lâmina com resquícios de cocaína, além da reincidência específica do réu, elementos que são incompatíveis com a tese de uso pessoal e afastam a configuração de constrangimento ilegal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.