DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA, com pedido de liminar,… — HC HC 1024330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª Região.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, acusado da prática do crime de estelionato tentado, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, por supostamente ter dado suporte logístico para tentativa de fraude bancária cometida por Talitha Carapina, em face da Caixa Econômica Federal.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional e genérica, sem apresentar qualquer indício concreto de periculosidade ou risco à ordem pública, e que a mera existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) vigente não configura reincidência nem constitui fundamento autônomo e idôneo para decretar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª Região.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, acusado da prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por supostamente ter dado suporte logístico para tentativa de fraude bancária cometida por Talitha Carapina, em face da Caixa Econômica Federal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional e genérica, sem apresentar qualquer indício concreto de periculosidade ou risco à ordem pública, e que a mera existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) vigente não configura reincidência nem constitui fundamento autônomo e idôneo para decretar a prisão preventiva.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e atividade laborativa identificada, e que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça.
Sustenta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, tampouco como meio de punição antecipada, e que a manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias concretas do caso, não apenas representa medida desnecessária e desproporcional, como também consubstancia violação a preceitos fundamentais.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo e do próprio ato coator, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.