ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fixação de regime inicial de cumprimento de pena.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 8 anos de reclusão imposta ao condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 8 anos de reclusão imposta ao condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada considerou ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, uma vez que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações excepcionais que justificassem o regime mais gravoso.
3. O Ministério Público Estadual sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 670g de maconha e 26,9g de cocaína) justificam a imposição do regime fechado, com base no artigo 42 da Lei de Drogas e em precedentes jurisprudenciais.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, argumentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, autoriza a fixação do regime mais severo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é válida, considerando que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e não pode ser baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações concretas que justifiquem o regime mais gravoso.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora possam ser consideradas para fins de dosimetria da pena, não foram utilizadas pelo Tribunal de origem como fundamento específico para a fixação do regime fechado, o que
[trecho intermediário suprimido]
se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.623/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A fixação do regime prisional baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outras situações concretas que demonstrem a necessidade do regime mais gravoso, contraria a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n. 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.