DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MATHEU FRONZA JAQUES… — HC HC 1024326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MATHEU FRONZA JAQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada, isoladamente, como indicativa de periculosidade concreta do agente, especialmente na ausência de circunstâncias agravantes, como arma de fogo ou valores em espécie.
Resultado indicado
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com endereço conhecido e sem indícios de associação criminosa organizada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MATHEU FRONZA JAQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5031696-52.2025.8.24.0000/SC).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada, isoladamente, como indicativa de periculosidade concreta do agente, especialmente na ausência de circunstâncias agravantes, como arma de fogo ou valores em espécie.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com endereço conhecido e sem indícios de associação criminosa organizada.
Alega que o celular do paciente foi periciado e nenhuma evidência de comércio de drogas foi encontrada, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve limitaram-se a repetir expressões genéricas, sem demonstrar de forma individualizada a necessidade da medida extrema, violando o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da segregação cautelar.
Desse modo, tend o sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Nesses termos, inexiste flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.