DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELDER DE RESENDE, co… — HC HC 1024308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELDER DE RESENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06 e 1º, inciso I, c/c §§ 1º e 4º, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 23 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 2.236 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELDER DE RESENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0223.10.008638-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 1º, inciso I, c/c §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/98.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 23 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 2.236 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 162):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO ILÍCITO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A QUATRO AGENTES - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SOCIETAS SCELERIS CARACTERIZADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ANIMO ASSOCIATIVO PERMANEN" AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A UM DOS RÉUS ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - EXASPERAÇAO DAS PENAS-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS REUS - POSSIBILIDADE - PERDIMENTO DE BEM - ORIGEM ILÍCITA - DECRETAÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, ó de se exigir, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade dos injustos além de caracterizada a societas sceleris, a condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Antidrogas à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe 3. Se a prova não esclarece se um dos réus estava associado aos demais de maneira permanente para o fim de praticar o delito de trafico de drogas, necessária sua absolvição. 04. Não comprovado que dois dos agentes participaram, em algum momento da aquisição da droga, não é possível puni-los como se tal substância ilícita já estivesse na posse dos mesmos para posterior revenda. 05. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, notadamente aquelas tidas como preponderantes, relativas à natureza e quantidade da droga justifica a imposição das penas-base em patamar acima do mínimo legal. 06. Se a prova dos autos demonstra que o imóvel constru.do pelo agente foi custeado com o dinheiro do tráfico de drogas, é de se determinar seu perdimento em favor da união, nos termos do art. 63
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.