DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS,… — HC HC 1024305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem no HC n.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em 07 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- Sustenta que houve violação ao domicílio, pois os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem consentimento, baseando-se apenas em denúncia anônima, o que configuraria nulidade das provas obtidas.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos necessários, e que não há prova pericial definitiva quanto à ilicitude das substâncias apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.177819-7/000.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em 07 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 c/c art. 69 do Código Penal (fls. 4).
Sustenta que houve violação ao domicílio, pois os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem consentimento, baseando-se apenas em denúncia anônima, o que configuraria nulidade das provas obtidas.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos necessários, e que não há prova pericial definitiva quanto à ilicitude das substâncias apreendidas.
Alega que o paciente é pessoa idônea, não havendo motivos para sua custódia, e que milita em seu favor a presunção de inocência.
No mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e subsidiariamente, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie o habeas corpus sobre a invasão de domicílio.
Liminar indeferida (fls. 505/506)
Informações prestadas às fls. 512/517; 518/559.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 564/567).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação. (REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de nulidade da busca domiciliar, consignou que (fl. 33):
Em relação à alegada violação de domicílio, cediço que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI, da CRFB/88). Acerca dos limites penais dessa garantia individual, o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundada razões, devidamente justificada "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 05/11/2015 - tema 280, Info 806).
No presente caso, extraem-se do APFD indícios de regularidade na ação dos policiais, tendo em vista que, supostamente, o paciente teria
[trecho intermediário suprimido]
diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.854/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Por fim , no que concerne à legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, constata-se que a matéria já foi objeto de análise por esta Corte nos autos do HC n. 1.015.805/MG, configurando inadmissível reiteração de pedido.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.