DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO ROCHA D… — HC HC 1024302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO ROCHA DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n 202535692.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO ROCHA DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n 202535692.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/17):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE (EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EM SEU DESFAVOR NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 201520100434 E 201221200160, ALÉM DE OUTRA CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 202488600382). DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRECEDENTE. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, IN CASU, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A PEDIDO DA DEFESA DO PACIENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO INCIDENTE EM DATA RECENTE COM IMEDIATO RETORNO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta que a prisão preventiva baseia-se em uma antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência, e que existem medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas, conforme art. 319 do CPP.
Aduz que o excesso de prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal, já que o paciente está preso há mais de 250 dias sem o encerramento da fase instrutória, e que a morosidade do processo não pode ser imputada à defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 116/117 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações,
[trecho intermediário suprimido]
para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
De ssa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.