DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Arlindo de Campos Neto à decisão de minha … — HC HC 1024301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Arlindo de Campos Neto à decisão de minha relatoria assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO.
- O embargante aduz que a decisão padece de obscuridade, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado considerou que o paciente transportou mais de dez quilos da referida substância em rota conhecida da polícia sem observar que ele seria morador da região (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Arlindo de Campos Neto à decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 105):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO.
Writ não conhecido.
O embargante aduz que a decisão padece de obscuridade, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado considerou que o paciente transportou mais de dez quilos da referida substância em rota conhecida da polícia sem observar que ele seria morador da região (fls. 112/114).
Alega, ademais, utilização em duplicidade da quantidade de droga na dosimetria (bis in idem) - (fls. 113/114).
Pugna pelo saneamento dos vícios.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Nos presentes embargos de declaração, a defesa limita-se a rediscutir a questão referente ao tráfico privilegiado, insistindo na existência de vício.
Contudo, conforme já consignado, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos - a apreensão de mais de 10 kg de entorpecente e o uso de rota conhecida de tráfico -, fundamentos coerentes e suficientes para a manutenção da decisão.
O fato de o paciente residir na região não desnatura tais fundamentos, tampouco caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.