DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SANTOS RIBEIRO em … — HC HC 1024299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a prisão foi convertida em preventiva e que houve ilegalidades na busca e apreensão, realizada em endereço diverso do constante na ordem judicial, o que teria gerado nulidade das provas e constrangimento ilegal ao paciente.
- Sustenta que a ordem judicial foi determinada por juízo incompetente, pois o mandado de busca e apreensão deveria ter sido expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarana/ES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão foi convertida em preventiva e que houve ilegalidades na busca e apreensão, realizada em endereço diverso do constante na ordem judicial, o que teria gerado nulidade das provas e constrangimento ilegal ao paciente.
Sustenta que a ordem judicial foi determinada por juízo incompetente, pois o mandado de busca e apreensão deveria ter sido expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarana/ES.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia na apreensão do aparelho celular, tornando impossível assegurar a originalidade, a integralidade e a autenticidade do material eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido no HC n. 5009536-77.2025.8.08.0000 para declarar a nulidade da prisão do paciente e das provas obtidas, e determinar o trancamento de eventual ação penal, com a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o sobrestamento do feito, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à tese de ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante na ordem judicial, o Tribunal de origem ressaltou que o próprio paciente afirmou, em depoimento, que o local da diligência correspondia, de fato, ao seu domicílio atual.
Destacou, ainda, que " t al situação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser a
[trecho intermediário suprimido]
de alguma prova obtida demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Por outro lado, no que se refere à alegação de incompetência do juízo que proferiu a ordem judicial, observa-se que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.