DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA e… — HC HC 1024289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado pela prática do crime de furto qualificado (fl.
- A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, apesar de ter cumprido parte da pena e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o pedido de indulto foi indevidamente negado pela Juíza de primeira instância, que alegou que o indulto não se aplica ao crime de tráfico ilícito de drogas e que não houve reparação do dano (fls.
- Afirma que o processo em questão é de conhecimento e não de execução, argumentando que o habeas corpus é o instrumento adequado para refutar a decisão que indeferiu o indulto, conforme estipula a Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3417, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado pela prática do crime de furto qualificado (fl. 2).
A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, apesar de ter cumprido parte da pena e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o pedido de indulto foi indevidamente negado pela Juíza de primeira instância, que alegou que o indulto não se aplica ao crime de tráfico ilícito de drogas e que não houve reparação do dano (fls. 3-4).
Afirma que o processo em questão é de conhecimento e não de execução, argumentando que o habeas corpus é o instrumento adequado para refutar a decisão que indeferiu o indulto, conforme estipula a Constituição Federal (fls. 6-7).
Alega ainda que o paciente faz jus ao indulto nos termos do art. 9º, XIV e XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois o crime foi patrimonial, sem violência ou grave ameaça, e houve reparação do dano (fls. 8-9).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente para aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão de indulto ou, caso seja negado, que o Tribunal de Justiça examine o mérito do writ lá impetrado (fl. 10).
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP,
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.