ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
Resultado indicado
Assim, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, impossibilitando a análise dos pleitos defensivos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa, alegou que houve efetiva apreciação da tese pela Corte a quo em sede de Revisão Criminal, cuja decisão monocrática que a indeferiu liminarmente possui caráter definitivo quanto ao mérito, não sendo necessária a interposição de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.
3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo incompatível com a natureza célere do habeas corpus. Reiterou que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e que o afastamento da minorante baseado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (29 porções de cocaína) contraria jurisprudência pacífica do STJ e do STF, configurando bis in idem. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão
[trecho intermediário suprimido]
ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O "habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). Assim, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, impossibilitando a análise dos pleitos defensivos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 885.878/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.