DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ALFREDO DE GOES no qua… — HC HC 1024284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ALFREDO DE GOES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - COM RAZÃO EM PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO SUBJETIVO - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ALTERAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ALFREDO DE GOES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001655-59.2025.8.26.0154).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 33/35).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - COM RAZÃO EM PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO SUBJETIVO - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º E 114, II, AMBOS DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 13/17):
Não se desconhece que a gravidade do delito e a longevidade da pena não constituem óbice para a obtenção de benefícios. No entanto, podem e devem servir como parâmetros para a análise do mérito do apenado à sua obtenção.
Além disso, anote-se que somente o ateste de "bom" comportamento carcerário é insuficiente para aferição do mérito, pois não implica em preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 33/35) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.