DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito F… — HC HC 1024283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a Oitava Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 meses de detenção e 20 dias-multa por difamação (art.
- 139 do CP) e 2 meses de detenção e 10 dias-multa por injúria (art.
- 140 do CP), em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela suposta prática de crimes contra a honra por meio de mensagens via WhatsApp.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a Oitava Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 meses de detenção e 20 dias-multa por difamação (art. 139 do CP) e 2 meses de detenção e 10 dias-multa por injúria (art. 140 do CP), em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela suposta prática de crimes contra a honra por meio de mensagens via WhatsApp.
A defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando que as provas digitais (meras capturas de tela) são inválidas, pois não foi observada a cadeia de custódia nem realizada perícia técnica para atestar sua autenticidade e integridade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o breve relatório. DECIDO.
A pretensão não merece ser conhecida.
Este Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em tela.
A impetração busca desconstituir a validade das provas que fundamentaram a condenação. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, afastou a tese de nulidade, destacando que os prints das mensagens ofensivas foram devidamente corroborados pelo depoimento testemunhal prestado em juízo. Conforme consignado no acórdão impugnado:
.. 4 - A tese de nulidade dos prints de conversas por suposta quebra de cadeia de custódia foi afastada, pois não há comprovação de adulteração ou manipulação, sendo válida a prova obtida por meio de mensagens recebidas diretamente pela testemunha, com confirmação do número do remetente e da autenticidade das mensagens. 5 - Os depoimentos da vítima e da informante foram coerentes, harmônicos e corroborados pelas mensagens ofensivas juntadas aos autos, evidenciando a prática reiterada de ofensas direcionadas à honra subjetiva da vítima (injúria) e sua reputação perante terceiros (difamação). 6 - O conteúdo das mensagens revela, de forma inequívoca, o dolo específico do querelado em ofender a
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, DJe de 25/2/2022).
IV - A acolhimento da pretensão defensiva, segundo as razões vertidas na exordial, demanda reexame de provas, inadmissível na via eleita de cognição sumária do habeas corpus. (AgRg no HC n. 680.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/08/2021). (AgRg no HC n. 597. 974/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 08/02/2021) V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.439/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Não havendo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada por esta via, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.