DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO SOUTO em … — HC HC 1024275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO SOUTO em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho/SP, como incurso no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida para 22 anos de reclusão pelo Tribunal de origem.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que ele sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO SOUTO em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0291407-75.2025.3.00.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho/SP, como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida para 22 anos de reclusão pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que ele sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a decisão que indeferiu a revisão criminal incorre em constrangimento ilegal, ao negar indevidamente a atenuante da confissão espontânea e ao omitir a correção da dosimetria ilegal da pena.
Defende que a manutenção da qualificadora relativa ao emprego de meio cruel afronta diretamente os princípios da proporcionalidade penal e da legalidade estrita, uma vez que a conduta do acusado não se amolda ao dolo específico exigido pela norma penal.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da qualificadora do meio cruel.
Subsidiariamente, caso não seja possível o reconhecimento direto das teses pela via do habeas corpus, requer a anulação do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0012975-54.2023.8.26.0000.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado não contraria(ra) texto expresso da lei penal em nada, inexiste equívocos na dosimetria penal, cediço que a defesa, ao pretender desfazer definitivo e cabal e final trânsito em julgado da condenação penal havida (trânsito em julgado a ambas as partes da relação processual penal, o único exequível/executável possível), há(veria) de valer-se de revisão criminal nos termos do artigo 621 do CPP, desde que houvesse fato novo, o que não é nem foi o caso, tanto que fora indeferida na origem.
Cumpre destacar, ainda, que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.