DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES c… — HC HC 1024271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES contra acórdão, que negou provimento ao agravo de execução penal.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve 1/3 dos dias remidos revogados, além da interrupção do lapso para concessão de benefícios executórios, em razão da suposta prática de falta grave consistente na participação em tumulto ocorrido no pavilhão habitacional da unidade prisional, durante o encerramento do período de visitação, no qual outro sentenciado foi agredido.
- No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a sanção imposta não possui fundamentação adequada, pois não há prova inequívoca da conduta individual do paciente.
- Argumenta que a imputação é genérica e coletiva, sem qualquer descrição específica dos atos praticados por Leandro Gomes, em afronta ao princípio da responsabilidade pessoal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES contra acórdão, que negou provimento ao agravo de execução penal.
Depreende-se dos autos que o paciente teve 1/3 dos dias remidos revogados, além da interrupção do lapso para concessão de benefícios executórios, em razão da suposta prática de falta grave consistente na participação em tumulto ocorrido no pavilhão habitacional da unidade prisional, durante o encerramento do período de visitação, no qual outro sentenciado foi agredido.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a sanção imposta não possui fundamentação adequada, pois não há prova inequívoca da conduta individual do paciente.
Argumenta que a imputação é genérica e coletiva, sem qualquer descrição específica dos atos praticados por Leandro Gomes, em afronta ao princípio da responsabilidade pessoal previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal e à vedação à sanção coletiva, conforme art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Além disso, aponta a violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal, pois não há comprovação de conduta típica, ilícita e culpável atribuível ao paciente, tampouco demonstração de nexo causal entre sua ação e o resultado disciplinar.
Aduz a defesa, ainda, que a referida decisão carece de lastro probatório mínimo, sendo baseada unicamente em relatos genéricos e documentos administrativos, sem qualquer testemunho que individualizasse a conduta do paciente ou comprovasse sua participação ativa nos fatos.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a anulação da infração disciplinar, com o consequente restabelecimento do regime anterior, recomposição dos dias remidos e retomada do curso regular da execução penal. Subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão por cerceamento de defesa, com a realização de audiência de justificação judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 513-514).
As informações foram prestadas (fls. 521-535).
O Ministério Público Federal, às fls. 538-546, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário,
[trecho intermediário suprimido]
concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.