DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SEOLA, co… — HC HC 1024269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SEOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS SEOLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5049679-64.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE, REINCIDENTE ESPECÍFICO EM NARCOTRÁFICO, FLAGRADO EM ATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DE 81 (OITENTA E UMA PORÇÕES) DE CRACK, APRESENTANDO MASSA BRUTA DE 12,7G; 2 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO MASSA BRUTA DE 0,6G; E 2 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO MASSA BRUTA DE 3,8G. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA." (fl. 97)
No p resente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a ínfima quantidade de drogas apreendida e a gravidade abstrata do delito não são suficientes para embasar a custódia cautelar.
Aduz que a condenação anterior por tráfico é relativa ao ano de 2017 e que não há que se falar em risco de reiteração delitiva por fato tão antigo.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas n o art. 319, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 268/269).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 272/274) e pelo Tribunal de origem (fls. 280/282).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 319/323).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o
[trecho intermediário suprimido]
no HC: 866810 MS 2023/0401620-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)
Cumpre registrar, ainda, que essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.