DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SILVA SAN… — HC HC 1024261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art.
- A defesa sustenta que houve manifesta ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que houve manifesta ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da imputação penal.
Argumenta que a suposta vítima não reconheceu o paciente em Juízo, sob o crivo do contraditório, e que o reconhecimento realizado na fase policial não foi ratificado em audiência, fragilizando a imputação.
Afirma, ainda, que o conjunto probatório é precário, destacando que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os fatos e que nada de ilícito foi encontrado com o paciente no momento da abordagem; que o aparelho celular da vítima foi localizado em sua posse, e não com os acusados; que não há confissão atribuível ao paciente, seja formal ou informal, na fase inquisitorial ou judicial; e que a própria vítima declarou que o aparelho celular permaneceu bloqueado, sem acesso a aplicativos financeiros ou transferências bancárias.
Alega que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente em um reconhecimento indireto e isolado, sem amparo em provas materiais, testemunhais ou confissão, o que violaria o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
No mérito, requer o trancamento da ação penal em curso em desfavor do paciente, com fundamento no art. 648, I, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa, da ilegitimidade da prova de reconhecimento e da inexistência de outros elementos probatórios idôneos e autônomos que sustentem a imputação penal.
As informações foram prestadas às fls. 59-101.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 106-108, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.