DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JARLES DE O… — HC HC 1024257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JARLES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão ementado às fls.
- Impetrado prévio writ, a Corte estadual não conheceu do pedido, em julgamento assim resumido (fls.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JARLES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0624626-21.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão ementado às fls. 69/74. Impetrado prévio writ, a Corte estadual não conheceu do pedido, em julgamento assim resumido (fls. 34/35):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Jarles de Oliveira, condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal, sob alegação de: (i) nulidade por inobservância do art. 226 do". CPP no reconhecimento pessoal; (ii) ausência de fundamentação para imposição do regime fechado; e (iii) inidoneidade na fundamentação da dosimetria da pena. Requereu-se a alteração do regime para o semiaberto, fixação da pena-base no mínimo legal e concessão de liberdade ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o regime inicial fechado à pena inferior a 8 anos sem fundamentação idônea; (iii) determinar se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já transitada em julgado a condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. As matérias alegadas nulidade do reconhecimento pessoal, fixação do regime inicial e dosimetria foram integralmente
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)
Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.