ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES FEDERAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado configura inadequação da via eleita quando se coloca como substitutivo de revisão criminal, especialmente nas hipóteses em que não houve inauguração da competência deste Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal, a qual, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados deste próprio Tribunal.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCHI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci seu habeas corpus pelas razões adiante articuladas.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus merece ser revista, aduzindo que: a) erros judiciários acontecem e é necessário dotar o prejudicado de meios capazes de reverter uma decisão injusta; b) a defesa indicou precisamente os dispositivos legais federais que foram violados, devendo o habeas corpus ser conhecido; c) a questão federal está bem delineada na petição inicial, de maneira que não há motivo razoável para impedir seu conhecimento; d) o Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, da ordem, para extensão dos efeitos da decisão absolutória do crime de descaminho do corréu para o paciente.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para o fim de provimento do recurso com o devido conhecimento e concessão da ordem ou, alternativamente, o encaminhamento deste agravo a julgamento pelo órgão colegiado, ocasião em que o habeas corpus deverá ser conhecido e a ordem concedida.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES FEDERAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.