DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN SANTANA SANTOS contr… — HC HC 1024244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN SANTANA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23 de março de 2020, teve nova prisão decretada em 10 de abril de 2023 e está recolhido desde 18 de março de 2024, somando mais de 577 dias de prisão preventiva.
- Sobreveio sentença penal condenatória que impôs ao paciente a pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos crimes capitulados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação, autuado em 31 de outubro de 2024, que permanece sem julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN SANTANA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23 de março de 2020, teve nova prisão decretada em 10 de abril de 2023 e está recolhido desde 18 de março de 2024, somando mais de 577 dias de prisão preventiva.
Sobreveio sentença penal condenatória que impôs ao paciente a pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos crimes capitulados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, autuado em 31 de outubro de 2024, que permanece sem julgamento.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva do paciente, que já ultrapassa 577 dias, é manifestamente ilegal diante do excesso de prazo para julgamento da apelação interposta.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 119-120.
Informações prestadas às fls. 125-127. O Ministério Público Federal, às fls. 132-138, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que em 29/05/2019, a denu"ncia foi oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, inciso I, do Co"digo Penal, e recebida em 07/08/2019, pelo Jui"zo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que determinou a prisa o preventiva do paciente. O mandado foi cumprido em 18/03/2024. Na sentença proferida em 13/06/2024, o paciente restou condenado a"s penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusa o, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unita"rio mi"nimo legal. A defesa do paciente interpo s apelaça o em 22/06/2024.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Ilustrativamente:
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso
[trecho intermediário suprimido]
a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reyn aldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso, apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.