DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GABRIELA RAMOS AL… — HC HC 1024230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GABRIELA RAMOS ALCOFORADO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que o art.
- 117, da LEP, como regra, só autoriza a prisão domiciliar no regime aberto, que não se trata de caso de prisão domiciliar humanitária, bem como porque há informações nos autos de que o genitor e avó materna manifestaram interesse em assumir os cuidados com a criança (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GABRIELA RAMOS ALCOFORADO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 000903-77.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que o art. 117, da LEP, como regra, só autoriza a prisão domiciliar no regime aberto, que não se trata de caso de prisão domiciliar humanitária, bem como porque há informações nos autos de que o genitor e avó materna manifestaram interesse em assumir os cuidados com a criança (e-STJ fls. 90/93).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 100):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. APENADA CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO, MÃE DE FILHO MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA É TOTALMENTE DEPENDENTE DOS CUIDADOS DA MÃE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADA EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO É EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA, ATÉ O MOMENTO, DE QUE A RECORRENTE SEJA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM O FILHO MENOR DE IDADE, PELO QUE SUA SEGREGAÇÃO O CONDUZIRÁ À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA É PORTADORA DE PROBLEMA DE SAÚDE. TESE NÃO APRESENTADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que a paciente é mãe de uma criança de 2 (dois) anos de idade, que apresenta traços de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda cuidados maternos contínuos, afeto e acompanhamento.
Explica tratar-se de mulher não dada a prática de crimes, responsável exclusiva pelos cuidados do filho menor, com residência fixa e sem indícios de participação em organização criminosa.
Lembra que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mulher presa com filho menor de 12 anos autoriza a concessão de prisão domiciliar, mesmo nos casos de cumprimento de pena em regime fechado, quando houver elementos que demonstrem a necessidade da presença materna.
Sustenta que não é exigível à apenada demonstrar que não há outros familiares capazes de assistir a criança, sendo suficiente a demonstração de que é
[trecho intermediário suprimido]
o delito sido cometido na residência da ora paciente, ou mesmo de que ela integre organização criminosa.
Tais fatores, ponderados com a necessidade de se levar em conta o melhor interesse da criança, justificam, data maxima venia, a concessão da prisão domiciliar no caso em tela, até porque não está presente no caso uma situação excepcionalíssima que justifique o afastamento da benesse
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo executório de origem e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.