DECISÃO JOSIAS MARTINS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1024225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIAS MARTINS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude da abordagem do corréu Velterlei Gonçalves Mendes em razão da ausência de fundada suspeita; e b) ilicitude da busca domiciliar na residência do paciente em razão da ausência de consentimento válido.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIAS MARTINS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0022497-16.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude da abordagem do corréu Velterlei Gonçalves Mendes em razão da ausência de fundada suspeita; e b) ilicitude da busca domiciliar na residência do paciente em razão da ausência de consentimento válido.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 1.153-1.157).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em
benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.
Na hipótese, como sinalizado na sentença e no acórdão, o documento escrito registra a autorização do acusado para a entrada dos policiais.
Assim, uma vez que houve consentimento válido do paciente para o ingresso no domicílio, e porque ficaram evidenciadas a legalida de e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considero haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do acusado, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, pois a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.