DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1024212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DEKSTER FORTUNATO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, redimensionar as sanções do paciente a 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
- 25/41), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DEKSTER FORTUNATO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0010834-76.2020.8.26.0482.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/100).
Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, redimensionar as sanções do paciente a 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 25/41), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. Autoria e materialidade configuradas em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Investigação policial robusta, com quebra de sigilo telefônico, revelou reunião estável e permanente dos envolvidos. Condenação mantida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na dosimetria da pena dos réus Luís e Dekster, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais. III. Razões de Decidir. Para o réu Luís, a pena-base foi aumentada em , em razão da existência de três anotações a título de maus antecedentes, sendo uma delas por tráfico de drogas, e entre ela e a atual, o réu cometeu outros dois delitos, pelos quais também condenado e que leva ao reconhecimento da reincidência. Para o réu Dekster, reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu Luís não provido. Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/24), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois das provas produzidas, inviável a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos pacientes, porquanto ausentes elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas (e-STJ, fl. 9). Assevera também que a "prova" que se teria do vínculo associativo não foi cabalmente demonstrada no curso da persecução penal (e-STJ, fl. 13).
Ademais, alega que ele faz jus a regime prisional mais
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 3 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que fundamentou , inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fl. 96), justifica a fixação do regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.