DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEMILSON DOS SANTOS … — HC HC 1024207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual, condenando o paciente à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 9.613/1998, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5898, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0621104-81.2018.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual, condenando o paciente à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 29/35):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS INCONTESTÁVEIS. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL. APELADO I RESPONSÁVEL POR CUSTEAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 36 DA LEI 11.343/06. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA PELO PARQUET. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VASTO A DEMONSTRAR QUE O APELADO I CUSTEAVA E GERENCIAVA O TRÁFICO DE DROGAS NESTE ESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PARA A APELADA II. BUSCA PESSOAL DO APELADO I. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COM O TEOR DOS ARTIGOS 240, § 2º E 244 DO CPP. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA DOS APELADOS DEMONSTRADA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE, HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM OUTROS INDIVÍDUOS QUE PRATICAVAM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SOCIETAS SCELERIS CARACTERIZADA. APELADOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. FACÇÃO INCUMBIDA DO COMÉRCIO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIVERSOS EVENTOS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ANÔMALAS, ABERTURA DE EMPRESAS, INVESTIMENTOS EM NEGÓCIOS DÍSPARES, COMPRA DE IMÓVEIS, AQUISIÇÃO DE BENS CUJOS VALORES SÃO VOLÁTEIS E DESPROPORCIONAIS COM OS INFORMES PATRIMONIAIS DOS APELADOS. CONTEXTO FÁTICO A EVIDENCIAR PROPÓSITO DE ACOBERTAR LUCROS ADVINDOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A MM. Juíza primeva deliberou pela absolvição dos Apelados, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, soba exegese de que as provas apensas aos autos eram insuficientes para embasar um édito condenatório, porquanto "a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.
6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.