ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Vinicius Barbosa contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Vinicius Barbosa contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 21/24).
O agravante alega, em síntese, que o paciente cumpre lapso superior ao legalmente exigido para acessar a progressão porque não se está considerando a prisão cautelar como pena já resgatada para todos os fins (fl. 31).
Sustenta que o Tema 1.006 foi aplicado erroneamente, pois o caso cuida de crime único, sem notícia de falta grave, tratando apenas de aplicação do art. 42 do Código Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
Afirma que a privação da liberdade por 6 meses e 15 dias antes do trânsito em julgado deve ser considerado como pena cumprida, influindo na fixação da data-base para progressão e demais benefícios.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 29/36).
Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 47/51.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
O Tribunal local manteve a data-base para benefícios a data da última prisão, conforme os seguintes termos (fl. 14):
Na fase do processo de conhecimento, antes de alcançar a liberdade provisória, o reeducando permaneceu preso preventivamente por 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, no período de 14/11/2019 a 28/5/2020.
Acerca da fixação da data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, deverá corresponder ao início do cumprimento da pena seja pela
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
Dizem os precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Casa que, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
Há mais, por exemplo, AgRg no HC n. 814.743/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Conforme destacado, o paciente obteve a liberdade condicional após o período de prisão preventiva, devendo o dia da prisão definitiva ser fixado como data-base para os benefícios da execução.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.