DECISÃO Pelo exame dos autos, este writ que foi a mim distribuído por prevenção do HC n — HC HC 1024191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, este writ que foi a mim distribuído por prevenção do HC n.
- Isso porque foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ref.
- 18/61), estando ainda pendente de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, não sendo, portanto, exaurida a instância antecedente, conforme disposto nos termos do art.
- Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema ora trazido nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, este writ que foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1014853/SP, é manifestamente inadmissível.
Isso porque foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ref. Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5034338-50.2024.4.03.0000 - fls. 18/61), estando ainda pendente de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, não sendo, portanto, exaurida a instância antecedente, conforme disposto nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema ora trazido nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 981.342/RO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; AgRg no HC n. 963.592/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 24/3/2025; AgRg no HC n. 963.536/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025; AgRg no HC n. 926.189/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/10/2024; AgRg no HC n. 918.879/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 878.088/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.