ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado. Parcial Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas.
4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da pena.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga, configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora do art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
a pena intermediária retornou ao mínimo legal. Na terceira fase, majoro-a em 1/6, pela causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o réu Weuslei e de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa para a ré Walquiria) e, na sequência, reduzo-a em 1/6, pela minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa - para o agravante - e 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais 567 dias-multa para a corré Walquíria.
O regime prisional permanece o fechado, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/6, resultando definitiva a pena do agravante e da corréu Walquiria, nos termos acima expostos, com fundamento no art. 580 do CPP.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.