ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA - preso preventivamente e condenado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- 37/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA - preso preventivamente e condenado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1500653-16.2023.8.26.0197 - fls. 37/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 46/47).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Francisco Morato/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva. Afirma que o paciente se encontra custodiado desde 18/5/2023. Aduz que a inércia do juízo de origem revela-se manifesta e grave, pois, mesmo após a ordem clara e direta da instância superior determinando o cumprimento da diligência, absolutamente nenhuma providência foi adotada até a presente data (fl. 4). Defende a impossibilidade da execução provisória da pena.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/8/2025 (fls. 91/92).
Após as informações (fls. 107/124), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 127/129).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local na decisão ora impugnada (fls. 46/47), o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
e nem mesmo sobre a questão do excesso de prazo na formação de culpa ou eventual nulidade do Tribunal de Júri, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
De toda forma, diante da peculiaridade do caso, em que houve substituição de computadores e não é mais possível acessar as mídias gravadas no dia, mesmo ante a alegação de perda de documento essencial para a defesa, não se verifica desídia do juízo. Isso porque, conforme informações acostadas aos autos (f. 107-108), as medidas foram adotadas visando disponibilizar a referida mídia. E, agora, com a certidão de que não foi localizada, determinou-se, com urgência, a avaliação das providências cabíveis.
Nesse contexto, conforme as informações enviadas pelo Tribunal a quo, ainda que não houvesse a supressão de instância, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.