DECISÃO PATRICK FELIPE DOS ANJOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de … — HC HC 1024184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK FELIPE DOS ANJOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- A defesa informa que o réu foi condenado por tráfico de drogas, em 30/1/2019, mas alega que houve nulidade na obtenção de provas, em razão de violação de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.
- Explica que, mesmo após busca pessoal e domiciliar, nada de ilícito foi encontrado, e que o material ilícito foi localizado em lote distante do imóvel, não contíguo à residência do paciente.
- Afirma, ainda, que o apenado foi regredido por saltos para o regime fechado, e houve mudança do marco temporal para progressão de regime.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK FELIPE DOS ANJOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A defesa informa que o réu foi condenado por tráfico de drogas, em 30/1/2019, mas alega que houve nulidade na obtenção de provas, em razão de violação de domicílio baseada apenas em denúncia anônima. Explica que, mesmo após busca pessoal e domiciliar, nada de ilícito foi encontrado, e que o material ilícito foi localizado em lote distante do imóvel, não contíguo à residência do paciente.
Afirma, ainda, que o apenado foi regredido por saltos para o regime fechado, e houve mudança do marco temporal para progressão de regime.
Requer: a) a declaração de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e a absolvição do paciente nos autos da Ação n. 0078852-90.2018.8.13.0027 e b) nova unificação das penas e a fixação do regime semiaberto, sem alteração da data base para progressão de regime.
Decido.
A condenação do paciente é definitiva e o ato apontado como coator foi proferido há mais de cinco anos. Assim, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o órgão competente, pois ainda não foi inaugurada a competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois não é possível identificar nenhum erro jurídico no acórdão de segundo grau. A defesa, em apelação, não indicou a nulidade de provas e, portanto, essa matéria nem sequer foi decidida pelo Tribunal de origem.
Como a pretensão não foi analisada por Tribunal de Justiça ou Regional, ou por autoridade com prerrogativa de ser julgada por esta Corte, qualquer juízo inédito sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.