DECISÃO CÉLIO LOPES LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida p… — HC HC 1024177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÉLIO LOPES LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- A defesa buscava, perante a instância de origem, a "absolvição do peticionário em razão da ilicitude das provas decorrentes do reconhecimento realizado em desconformidade com as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal" (fl.
- Todavia, a revisão criminal foi indeferida liminarmente.
- Este writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TJ/SP, contra a qual seria cabível agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
CÉLIO LOPES LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2185043-05.2025.8.26.0000.
A defesa buscava, perante a instância de origem, a "absolvição do peticionário em razão da ilicitude das provas decorrentes do reconhecimento realizado em desconformidade com as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal" (fl. 7).
Todavia, a revisão criminal foi indeferida liminarmente.
Este writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TJ/SP, contra a qual seria cabível agravo regimental.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:
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1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
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(HC n. 315.608/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 20/5/2015)
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1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem.
2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.
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(AgRg no HC 321.098/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2015)
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3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)
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(AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/4/2018, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.