DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JONAS PEREIRA MEND… — HC HC 1024173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JONAS PEREIRA MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal.
- Conforme se extrai do s autos, a impetração foi inicialmente realizada de próprio punho pelo paciente (fls.
- 2-10), sendo os autos posteriormente encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou as razões da impetração às fls.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa, como incurso na sanção do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JONAS PEREIRA MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal.
Conforme se extrai do s autos, a impetração foi inicialmente realizada de próprio punho pelo paciente (fls. 2-10), sendo os autos posteriormente encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou as razões da impetração às fls. 85-106.
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem justa causa, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Subsidiariamente, entende que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas. Sustenta, ainda, a ilegalidade na segunda etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a fração da reincidência.
Requer, em liminar, a liberdade provisória até o julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de declarar a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição; subsidiariamente, a concessão da ordem a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou reduzir a fração de exasperação da agravante da reincidência para 1/6.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 127):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A presente impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em revisão criminal, buscando a reforma do julgado por meio da via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
flagrante, valorados pelo Juízo de primeiro grau e mantidos pelo Tribunal de origem. Alterar essa capitulação jurídica exigiria, novamente, um reexame do mérito da causa, o que é vedado na via do habeas corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento.
Por fim, no que tange à dosimetria da pena, a impetração questiona a fração de 1/3 aplicada na segunda fase para exasperar a pena-base em razão da agravante da reincidência, pleiteando sua redução para 1/6.
Todavia, no acórdão de fls. 54-66, objeto deste writ, o Tribunal local não debateu o tema, inviabilizando a sua análise nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância, além de inovação recursal, aqui aplicada por analogia.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.