ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SOARES NEPOMUCENO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 504):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustenta-se que a decisão recorrida, marcada por excessivo formalismo, manteve a condenação fundada em provas nulas e frágeis.
Aduz-se que não há óbice constitucional à utilização do remédio constitucional, instrumento essencial à proteção da liberdade, pois a condenação impugnada violou regras basilares do processo penal, como o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a delação retratada em juízo.
Defende-se, ainda , que as nulidades absolutas não precluem, porquanto a condenação fundada em provas inválidas afronta o princípio da certeza necessária à condenação penal, e que o óbice da supressão de instância não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública, apta a ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Requer-se o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO
[trecho intermediário suprimido]
tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).
Reitero, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Também é inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 980.016/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.