DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANT… — HC HC 1024171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu ao paciente o livramento condicional, dispensando a realização de exame criminológico (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de "cassar a r. decisão e revogar o livramento condicional concedido a EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, para que seja realizado exame criminológico para posterior análise de deferimento do livramento condicional" (fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, pois desconsidera parecer técnico favorável e ausência de qualquer elemento atual que indique periculosidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002354-50.2025.8.26.0154).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu ao paciente o livramento condicional, dispensando a realização de exame criminológico (fls. 22-24).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de "cassar a r. decisão e revogar o livramento condicional concedido a EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, para que seja realizado exame criminológico para posterior análise de deferimento do livramento condicional" (fl. 21).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, pois desconsidera parecer técnico favorável e ausência de qualquer elemento atual que indique periculosidade.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício formal, cuida da filha menor, da esposa e da mãe enferma, demonstrando reintegração social concreta e eficaz.
Alega que a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da individualização da pena.
Destaca que a única falta disciplinar imputada ao paciente ocorreu em 2021, sendo devidamente reabilitada em 11/4/2023, e que, desde então, o paciente não voltou a cometer nenhuma infração disciplinar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão que concedeu o livramento condicional, afastando a exigência do exame criminológico, e, subsidiariamente, que seja autorizado que o paciente aguarde em liberdade a realização do exame.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 83-85).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-98).
Juntado pedido de tutela provisória pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 104-107 ).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
Por fim, com o julgamento de mérito do presente habeas corpus, encontra-se prejudicado o pedido de tutela provisória, juntado às fls. 104-107.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.