DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDWARD TAYLOR DE OLIVE… — HC HC 1024170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDWARD TAYLOR DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0010964-03.2025.8.26.0996 Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente/SP determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de livramento condicional (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente cumpriu todos os requisitos para o livramento condicional e possui bom comportamento carcerário (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDWARD TAYLOR DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010964-03.2025.8.26.0996
Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente/SP determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de livramento condicional (e-STJ fls. 25/26).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 40/46).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente cumpriu todos os requisitos para o livramento condicional e possui bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 3).
Aduz que a legislação não impõe a submissão do apenado ao exame criminológico como requisito para o livramento condicional. Ainda que admitida a tese de que o Juízo pode determinar a realização do exame criminológico, trata-se de possibilidade conferida ao Magistrado, a ser utilizada caso ele não tenha elementos de convicção suficientes para apreciar o pedido de livramento condicional, devendo o exame ser requisitado de forma fundamentada (e-STJ fls. 4).
Assevera que o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave por sentenciados somente impede a concessão do benefício caso cometidas nos 12 meses anteriores ao seu deferimento (CP, art. 83, inc. II, alínea "b"). Portanto, não pode o Poder Judiciário indeferir o pleito de livramento condicional em virtude do cometimento pelo paciente de faltas disciplinares há mais de um ano. (e-STJ fl. 5).
Reforça que a decisão judicial que condicionou a avaliação de requisito subjetivo para análise de requerimento de livramento condicional com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente afigura-se ilegal, diante do que dispõem o art. 131 da LEP e 83 do Código Penal (e-STJ fl.5).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional, independente, da realização do exame criminológico (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
[trecho intermediário suprimido]
para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional ao paciente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.952/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício para afastar as considerações sobre a falta média na decisão impugnada e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de livramento condicional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.