ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 921351 RS 2024/0213173-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.
3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, a, e 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 921351 RS 2024/0213173-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).
Nesse diapasão, desconstituir as premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, considerando que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.